Os trabalhadores que atuam nos metrôs têm direito a aposentadoria especial?
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu este direito a um trabalhador e hoje vamos te contar quais foram os critérios dessa decisão para que você entenda o que gerou este direito. Nos acompanhe!
Entenda a notícia
Um funcionário da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô-SP) teve, judicialmente, reconhecido o período de trabalho como especial.
Através dessa decisão, a justiça condenou o INSS a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Dentre as atividades executadas pelo profissional estão:
- ajudante de manutenção;
- auxiliar de almoxarifado;
- oficial de movimentação, dentre outras.
Ao analisar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado no processo, ficou comprovado que o trabalhador esteve exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts. Além disso, teve contato permanente com gasolina, diesel, álcool, tintas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos).
Por fim, também esteve submetido a ruídos em decibéis acima do permitido no período de 12/10/1989 a 30/06/1995 e de 06/03/1997 a 02/09/2016.
Em função de tudo isso, o segurado argumentou que suas condições de trabalho eram insalubres e por isso tinha direito à Aposentadoria Especial.
O trabalhador tem razão nesse caso?
Com toda certeza! A aposentadoria especial é dedicada aos trabalhadores que atuam em atividades insalubres ou perigosas. Nesse caso restou comprovado que o autor teve esse contato durante os seus anos de trabalho.
No caso de desempenho de atividade envolvendo altas tensões elétricas, está presente o caráter de periculosidade, ou seja, quando o trabalho envolve risco à vida.
Um detalhe importante é que para caracterização da atividade especial não é necessário que a exposição do segurado ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador.
Outra informação relevante destacada pelo desembargador, no processo que estamos relatando, é que em relação aos hidrocarbonetos aromáticos, a legislação prevê que o contato, habitual e permanente, com componentes químicos de potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Isso porque o hidrocarboneto aromático é uma substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
Portanto, os trabalhadores que atuam nas mesmas condições, estejam cientes de que a atividade deve ser considerada especial, principalmente para fins de aposentadoria.