Através do julgamento do tema 709, os aposentados que atuavam em atividades especiais foram proibidos de continuar a exercer essas atividades sob pena de ter o benefício suspenso.
A decisão se baseou no fato de que a aposentadoria especial possibilita o segurado se aposentar mais cedo justamente para que ele possa se afastar dos agentes nocivos.
Ocorre que o STF em decisão recente abriu uma brecha neste entendimento para os profissionais da saúde.
Tema 709 suspenso, o que muda para os profissionais da saúde?
Como mencionamos, após o julgamento do tema 709 ficou expressamente definido que as pessoas que atuam em atividades especiais não devem continuar a exercê-las após a aposentadoria sob pena de ter o benefício suspenso.
Os profissionais da saúde estão sujeitos às atividades especiais e podem se aposentar por essa modalidade, contudo, hoje em tempos da pandemia causada pela COVID-19, estamos vivenciando uma escassez desse tipo de mão de obra e diversas medidas estão sendo adotadas para suprir a necessidade deste tipo de profissional.
Uma dessas medidas foi proposta pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras, que requereu a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Tema 709.
Em outras palavras, a procuradoria pediu que os profissionais da saúde pudessem continuar trabalhando nesta atividade especial ainda que tenham se aposentado, sob a justificativa de que esta mão de obra é indispensável neste momento e exige medidas excepcionais.
A decisão foi positiva e essa medida foi concedia, confira o trecho:
“(…) Previamente à análise dos novos embargos de declaração interpostos nos autos, dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado , acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos. Manifeste-se o embargado sobre o outro recurso de embargos de declaração apresentado (e-doc. nº 305) e, a seguir, abra-se vista à douta PGR, para apresentação de parecer.”
Através dessa decisão os profissionais da saúde podem continuar trabalhando ainda que aposentados, porém esta é uma medida temporária, ou seja, quando a situação de pandemia regularizar a decisão proferida pelo tema 709 volta a valer e os profissionais precisarão cessar as atividades em contato com os agentes nocivos.
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