A atividade concomitante sofreu alteração em virtude da Reforma da Previdência que entrou em vigor no dia 13/11/2019.
Entenda qual foi essa mudança e fique por dentro dos seus direitos.
Atividade concomitante, o que é?
A atividade concomitante ocorre quando o segurado contribui para mais de uma atividade ao mesmo tempo.
Isso é muito comum no caso de professores, médicos, vigilantes e etc, que trabalham em mais de um emprego e contribui para ambos.
Qual mudança a Reforma da Previdência trouxe para os segurados que atuaram em atividades concomitantes?
A reforma da previdência entrou em vigor através da Emenda Constitucional 103/2019. Após entrar em vigor, o Governo Federal editou o Decreto 10.410/2020 para estabelecer como seria a aplicação da Reforma da Previdência em algumas situações do caso concreto.
Uma dessas situações foi o cálculo de aposentadoria para as pessoas que exercem atividades concomitantes.
Vamos conferir o texto do Decreto 10.410/2020:
Art. 34. “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32”.
O artigo 32, por sua vez, dispõe que:
Art. 32: “O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.”.
Mas, afinal, o que o Decreto quer dizer com essa disposição?
Sobre o artigo 32 do Decreto, ele fala sobre a forma de cálculo do salário de benefício, que após a reforma passa a ser a média simples de 100% dos salários de contribuição e não os 80% maiores aplicáveis antes da reforma.
Já o artigo 34 determina que os segurados que atuam em atividades concomitantes, na hora de realizar o cálculo da Aposentadoria terão esses períodos somados, respeitando sempre o teto de benefício do INSS.
Quem contribui em atividade concomitante mais tempo, sabe que infelizmente nem sempre foi assim, e muitos segurados precisavam recorrer judicialmente para conseguir o cálculo justo das atividades concomitantes.
Agora, com essa nova disposição legal, este problema foi solucionado.
Lembrando que a reforma da previdência entrou em vigor no dia 13/11/2019 e caso a sua atividade concomitante seja calculada de forma diferente nos períodos anteriores à reforma, você pode buscar um advogado previdenciário e exigir judicialmente o cálculo correto.
Por isso é importante realizar o Planejamento Previdenciário antes de requerer a Aposentadoria. Através dele, além de receber o apoio para garantir a melhor aposentadoria, você receberá o cálculo previdenciário e já saberá o valor do benefício correto a que você tem direito.
Dessa forma, quando o seu benefício de aposentadoria sair, você saberá o valor correto que lhe é devido.
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