Duração da pensão por morte após a Reforma da Previdência!

Duração da pensão por morte após a Reforma da Previdência!

Você sabia que o tempo de recebimento da pensão por morte pode variar de acordo com o beneficiário?

Existem casos em que o beneficiário receberá a pensão por morte por dois anos e casos em que o benefício será vitalício.

Quer saber quando ocorre cada caso? Continue esta leitura e descubra o que diz a legislação vigente sobre o tempo de recebimento do benefício de pensão por morte.

Pensão por Morte: quem tem direito ao benefício?

Para ter direito ao benefício é necessário o cumprir algumas exigências, confira:

  • Cônjuge;
  • Companheiro;
  • Filhos, enteados menores de 21 anos ou inválidos desde que não tenham se emancipado;
  • Pais;
  • irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.

Para cada caso, a legislação estabelece uma regra para o período de recebimento do benefício, vamos conferir.

Por quanto tempo posso receber a Pensão por Morte?

A pensão por morte tem duração variável e leva em consideração a idade do beneficiário no dia do falecimento do segurado. 

Vale lembrar que o segurado é aquele que contribuía para o INSS e veio a óbito e o beneficiário é aquele que receberá a pensão por morte.

No caso do filho ou do irmão, o benefício será concedido até os vinte e um anos de idade.

Caso o beneficiário seja inválido ou tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, o benefício se estende pelo tempo que durar a incapacidade.  

Para os cônjuges e companheiros, a Portaria ME n. 424/2020, traz novidades que devem ser observadas ao solicitar o benefício, veja: 

O segurado deve ter feito ao menos 18 contribuições ao INSS e a união estável ou casamento deve ter ao menos dois anos de duração comprovada na data do óbito.

Além disso, o benefício terá duração a depender da idade do beneficiário na data do óbito do segurado, portanto o beneficiário pode receber o benefício por:

  • I – três anos, caso tenha menos de vinte e dois anos de idade; 
  • II – seis anos, caso tenha entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; 
  • III – dez anos, caso tenha entre vinte e oito e trinta anos de idade; 
  • IV – quinze anos, caso tenha entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; 
  • V – vinte anos, caso tenha entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; 
  • VI – vitalícia, caso tenha com quarenta e cinco ou mais anos de idade. 

Essas regras são aplicáveis aos óbitos ocorridos na vigência Portaria 424/2020 do Ministério da Economia, ou seja, para óbito do segurado ocorrido após 1º/01/2021.

Gostou deste conteúdo? Acesse o site da Advocacia Rodrigo Moura para saber mais sobre direito previdenciário e conversar com um advogado especializado.

Sobre nós

Fundado em 2009, a Advocacia Rodrigo Moura construiu com sua dedicação uma ótima reputação no âmbito do direito, atendendo os clientes e ajudando em suas necessidades e oferecendo assessoria completa durante o período de processo.

Últimas Postagens

Siga nos

Fale conosco

DEIXE NOS TE AUXILIAR, PREENCHA O FORMULÁRIO ABAIXO E RECEBA AJUDA PROFISSIONAL

Precisa de auxílio profissional?

Conte com nossos profissionais.

Bem Vindo(a)! 

Continuamos atendendo com horário marcado.

Deixe seus dados e entraremos em contato: