Você sabia que o tempo de recebimento da pensão por morte pode variar de acordo com o beneficiário?
Existem casos em que o beneficiário receberá a pensão por morte por dois anos e casos em que o benefício será vitalício.
Quer saber quando ocorre cada caso? Continue esta leitura e descubra o que diz a legislação vigente sobre o tempo de recebimento do benefício de pensão por morte.
Pensão por Morte: quem tem direito ao benefício?
Para ter direito ao benefício é necessário o cumprir algumas exigências, confira:
- Cônjuge;
- Companheiro;
- Filhos, enteados menores de 21 anos ou inválidos desde que não tenham se emancipado;
- Pais;
- irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
Para cada caso, a legislação estabelece uma regra para o período de recebimento do benefício, vamos conferir.
Por quanto tempo posso receber a Pensão por Morte?
A pensão por morte tem duração variável e leva em consideração a idade do beneficiário no dia do falecimento do segurado.
Vale lembrar que o segurado é aquele que contribuía para o INSS e veio a óbito e o beneficiário é aquele que receberá a pensão por morte.
No caso do filho ou do irmão, o benefício será concedido até os vinte e um anos de idade.
Caso o beneficiário seja inválido ou tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, o benefício se estende pelo tempo que durar a incapacidade.
Para os cônjuges e companheiros, a Portaria ME n. 424/2020, traz novidades que devem ser observadas ao solicitar o benefício, veja:
O segurado deve ter feito ao menos 18 contribuições ao INSS e a união estável ou casamento deve ter ao menos dois anos de duração comprovada na data do óbito.
Além disso, o benefício terá duração a depender da idade do beneficiário na data do óbito do segurado, portanto o beneficiário pode receber o benefício por:
- I – três anos, caso tenha menos de vinte e dois anos de idade;
- II – seis anos, caso tenha entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
- III – dez anos, caso tenha entre vinte e oito e trinta anos de idade;
- IV – quinze anos, caso tenha entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
- V – vinte anos, caso tenha entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
- VI – vitalícia, caso tenha com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
Essas regras são aplicáveis aos óbitos ocorridos na vigência Portaria 424/2020 do Ministério da Economia, ou seja, para óbito do segurado ocorrido após 1º/01/2021.
Gostou deste conteúdo? Acesse o site da Advocacia Rodrigo Moura para saber mais sobre direito previdenciário e conversar com um advogado especializado.