Essa novidade vai facilitar a comprovação da União Estável para a concessão de benefícios como a pensão por morte.
Entenda essa novidade e saiba quais são os requisitos exigidos hoje para conseguir comprovar a União Estável perante o INSS.
Quando comprovar a união Estável perante o INSS?
Podemos utilizar o exemplo mais comum que exige a comprovação de união estável que é a Pensão por Morte.
Este benefício é concedido aos dependentes do segurado, ou seja, o cônjuge.
Quem vive em união estável, pela legislação atual também tem direito ao benefício. Quando esta união é registrada em cartório, a comprovação para o INSS para o requerimento do benefício é bem mais simples.
Mas, na verdade a realidade de muitos companheiros não é essa.
Muitos casais vivem em união estável por diversos anos e nunca registraram esta união formalmente.
Os companheiros sobreviventes que estão nessa situação também fazem jus ao benefício, porém, como ressaltamos, precisam fazer provas por outros meios.
Decreto 10.410/20, o que mudou?
Antes do Decreto, exigia-se 3 documentos para comprovar a união estável.
Hoje, após a publicação do Decreto, 02 documentos bastam.
É importante mencionar que não são quaisquer documentos, mas sim aqueles que realmente comprovam a sua união com a outra pessoa.
Lembre-se que a união estável é viver como se casados fossem, portanto, relacionamentos com características de namoro não são suficientes para o recebimento do benefício.
Quais documentos podem ser utilizados para comprovar a União Estável?
Para a comprovação da união estável podem ser utilizados diversos documentos.
Se os documentos forem de força comprobatória suficiente, 2 bastarão, caso contrário você deverá juntar quantos documentos forem necessários.
Alguns documentos que podem ser apresentados são:
- Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
- Disposições testamentárias;
- Anotação Constante na Carteira de Trabalho, feita pelo órgão competente;
- Anotação Constante de Ficha ou Livro de Registro de Empregados;
- Certidão de Nascimento filho havido em comum;
- Certidão de Casamento Religioso;
- Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos de vida civil;
- Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- Conta bancária conjunta;
- Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
- Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
- Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
Caso não seja suficiente, por via judicial, outros meios de prova podem ser utilizados como:
- Comprovação da união através de perfis de Facebook, instagram e outras redes sociais que comprovem a proximidade do casal e desde quando a união “supostamente” iniciou;
- Registros de vídeos e fotos em eventos sociais, reuniões, como casal;
- Testemunhas;
- Dentre outros.
Caso tenha dificuldade para obter as provas certas para registrar o seu pedido ou caso o INSS tenha lhe negado o benefício, solicite a análise do seu caso concreto a um Advogado de sua confiança.
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