É possível ter que devolver benefício recebido indevidamente ou recebido a maior?
A resposta é sim e hoje vamos falar sobre a decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça sobre este tema.
Tema – 979/STJ
O assunto de hoje tem o intuito de esclarecer o que foi determinado pelo tema 979 julgado pelo STJ que dispõe:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
Mas, afinal de contas, o que este texto quer dizer?
O tema 979 trata das situações que o INSS concede um benefício, porém essa decisão é errônea, ou seja, houve erro por parte do INSS e ele não deveria ter concedido este benefício.
Nesses casos é fácil pensar: “quem cometeu o erro foi o INSS, não posso ser responsabilizado”. Infelizmente não é tão fácil assim.
Pelo que determina a decisão do STJ o segurado precisa devolver este dinheiro em certas situações, vamos conferir quais são elas.
Quando Devolver o benefício pago indevidamente pelo INSS
Pela decisão do STJ ficou demonstrado que é possível exigir do segurado o reembolso do benefício pago indevidamente.
Esse reembolso pode ser feito por meio de desconto no próprio benefício do segurado, no limite de 30% do valor do benefício.
Essa decisão pode gerar insegurança ao segurado, pois sempre existe a possibilidade dele não saber que o INSS errou. É aí que entra a exceção.
Os segurados que receberam benefício de boa-fé, ou seja, sem ter conhecimento de que o INSS havia errado no valor ou na decisão de conceder o benefício, não precisam devolver do dinheiro.
Portanto, caso o INSS notifique o segurado informando que houve erro no valor do benefício, busque o apoio de um advogado previdenciário para comprovar que houve boa fé, a fim de que não haja qualquer reembolso de valores por parte do INSS no valor do seu benefício.
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