Importante Decisão TNU para o Auxílio Doença: Entenda!

Importante Decisão TNU para o Auxílio Doença

A partir de quando se considera o marco inicial para cessar o auxílio doença? Essa dúvida persistiu durante muito tempo e agora a TNU definiu o entendimento que bate o martelo sobre esta questão. 

Confira este conteúdo e entenda quais são as regras para este tipo de situação.

Entenda qual é a discussão por trás deste tema

A questão levada à decisão pela TNU é sobre a regra que consta no artigo 60, §9º, da Lei nº 8.213/91. A dúvida é sobre a data correta para cessação do benefício de auxílio-doença, quando este é concedido judicialmente.

Vamos passar o caso completo para que você possa compreender na prática.

Supomos que você tenha uma ação judicial solicitando um benefício de auxílio-doença e após passar pela perícia ele confirme a sua incapacidade e não determine um prazo para o seu afastamento.

Nesses casos, o segurado se enquadra no que dispõe o artigo 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, no qual determina que o período de afastamento será de 120 dias.

Até aí tudo bem, mas a partir de quando serão contabilizados esses 120 dias?

Seria a partir da data de sua efetiva implantação ou a partir da data da perícia judicial?

Esta é a grande dúvida que a TNU colocou um ponto final.

Decisão da TNU – O que ficou decidido

A TNU fixou duas teses para auxiliar a definir essa questão, vamos conferir:

  • Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no artigo 479 do CPC, devendo ser garantido o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

Ou seja, nos casos em que o juiz concordar, seguir, com a decisão do perito sobre a incapacidade, será adotado como prazo inicial a data do exame.

Nesse exemplo o perito determina o prazo de afastamento e o juiz concorda com este prazo.

  • Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no §9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contato a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Nos casos em que o período judicial informar um prazo para recebimento dos benefícios, a data inicial considerada será a data do exame.

Já nos casos em que a perícia não definiu prazo, o período de 120 dias será contabilizado a partir da efetiva concessão do benefício.

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