Será que o período em que você ficou recebendo o auxílio-doença contou como tempo para a sua aposentadoria?
É sobre isso que vamos falar hoje. Acompanhe este post e conheça os seus direitos.
Visão Geral sobre o Tema!
Este assunto, como diversos outros, é um debate previdenciário e nós vamos explicar o motivo.
Há um desentendimento entre as legislações previdenciárias. De um lado a legislação apoia o tempo de recebimento do auxílio-doença para aposentadoria, de outro lado a legislação nega.
Então vamos expor quais legislações estão em vigor hoje sobre este tema e o que cada uma defende.
Vamos sempre nos apoiar e lutar pela legislação vigente que oferece melhores condições ao segurado e lutar pela aplicação dessas regras mais favoráveis.
Agora, conheça os principais pontos da legislação vigente.
Lei n. 8.213/91, e o Decreto n. 3.048/99.
Estes dispositivos legais estabelecem que o período de recebimento do auxílio-doença, caso ele seja intercalado, será válido para a aposentadoria.
Esta disposição consta no artigo art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, e no Decreto n. 3.048/99, em seu art. 60, incisos III e IX.
A questão é que está claro em ambos os dispositivos que o tempo de recebimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é válido como tempo de contribuição.
Mas a pergunta que ficou sem resposta é: e a carência? Podemos ter o mesmo entendimento?
Essa omissão foi suprida com Decreto 10.410/20, que trouxe uma novidade negativa para os segurados.
Decreto n. 10.410/20
O recente Decreto n. 10.410/20, que tratou muitos assuntos previdenciários, também legislou sobre este assunto.
Pelo que dispõe o Decreto, será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, exceto para efeito de carência.
Ou seja, o Decreto 10.410/20, preencheu uma lacuna que existia na lei, passando a vigorar o seguinte:
- Auxílio-doença recebido em período intercalado de contribuições
- Conta para aposentadoria como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;
- NÃO conta como CARÊNCIA para aposentadoria.
Então, fim do debate?
Não! Ainda há mais uma legislação para analisarmos.
Portaria Conjunta n. 12/2020
A Portaria Conjunta n. 12/2020 DIRBEN PFE/INSS, foi publicada em 25 de maio de 2020, cerca de 01 mês antes do Decreto 10.410/20.
Nessa portaria estava prevista a possibilidade de o período de recebimento de auxílio-doença contar como carência para fins de aposentadoria.
Então, afinal, o que deve ser considerado?
Após o Decreto 10.410/20, não há dúvidas de que o INSS irá aplicar as regras previstas no decreto.
Porém, necessário levar em consideração que a Portaria Conjunta n. 12/2020, foi criada justamente para colocar em prática reiteradas decisões judiciais sobre o tema, portanto, defendemos que ainda há espaço para buscar judicialmente a aplicação da Portaria Conjunta n. 12/2020.
O importante, em todo caso, é a análise da situação pelo Advogado Previdenciário para identificar corretamente quais são os seus direitos.
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