A aposentadoria rural ainda é um tema que gera muita dúvida entre os brasileiros. Isso não é para menos, essa modalidade tem um alto índice de reprovações pelo INSS.
Vamos te mostrar quem são os segurados que podem se encaixar nessa modalidade e receber o benefício.
Pois bem. Os trabalhadores rurais podem ser:
- Segurados Empregados;
- Segurado trabalhador avulso
- Segurado especial.
Os segurados empregados e trabalhadores avulsos não geram muita dúvida. O que traz muitos questionamentos entre os brasileiros é a figura do segurado especial.
O segurado especial se aposenta mais cedo, por essa razão é o objetivo de muitos trabalhadores rurais.
Se qualificam como segurados especiais o pequeno produtor rural, o pescador artesanal, o seringueiro e afins.
A atividade poderá ser realizada por meio de economia familiar ou pelo próprio produtor de forma individual.
Para quem não sabe, o regime de economia familiar é o trabalho exercido pelos membros da família para a própria subsistência e desenvolvimento socioeconômico.
Dessa forma, no regime familiar os membros trabalham em colaboração em prol da própria sobrevivência.
Nesse regime não é possível a contratação de empregados fixos, porém, podem ser contratados funcionários provisórios para situações esporádicas.
Entram na lista dos trabalhadores rurais o:
- Produtor Rural/ Agropecuário/Seringueiro:
- Proprietário
- Usufrutuário
- Possuidor
- Assentado
- Parceiro (contrato de parceria junto ao proprietário),
- Meeiro outorgado (Quem recebe e divide os lucros da produção em troca);
- Comodatário (empréstimo da terra a título gratuito)
- Arrendatário rural (quem “aluga” a terra).
Para ser considerado segurado especial, o trabalho deste segurado deverá ocorrer em propriedades cuja exploração ocorra em até 4 módulos fiscais.
- Pescador artesanal
O pescador artesanal é aquele que vive da pesca.
Tanto a atividade de produção rural quanto a pesca podem ser executadas por meio do grupo familiar.
Vamos entender quem pode ser considerado parte do grupo para que não seja descaracterizada a atividade especial.
- Fazem parte do Grupo Familiar:
- Os cônjuges/companheiros;
- Filhos maiores de 16 anos ou equiparado.
Conforme comentamos anteriormente, o grupo familiar trabalha em prol da subsistência da família, por essa razão, continua caracterizada a atividade rural especial.
- Indígena
Outro contribuinte que pode ser considerado especial é o indígena, para isso é necessário que ele:
- Seja cadastrado e reconhecido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
- Exerça atividade rural ou de artesão que utilize matéria-prima com origem em extrativismo vegetal.
- Em quais casos minha atividade especial será desconsiderada?
Caso a atividade rural seja aliada a outra fonte de renda (não só a pessoa, mas qualquer membro do grupo familiar) a atividade rural especial será desconsiderada.
Porém, existe exceção para as seguintes fontes alternativas de renda:
- Parceria ou Meação Outorgada, desde que a propriedade rural seja de até 4 módulos fiscais e a cessão seja de no máximo 50%;
- Exploração de atividade turística – Desde que por até 120 dias por ano;
- Atividade Artesanal desde que utilize matéria-prima produzida pela própria família ou por atividade artística, no limite do menor benefício da previdência social;
- Mandato de Vereador no Município em que exerce suas atividades;
- Mandato de Dirigente em Cooperativa Rural, apenas para os segurados especiais;
- Mandato Eletivo em Sindicato de Trabalhadores Rurais (cargo de dirigente);
- Atividade remunerada quando o período não ultrapassar 120 dias;
- Benefício devido à Participação em Plano Previdenciário Complementar, desde que a origem seja um programa assistencial do governo;
- auxílio-acidente/auxílio-reclusão/ pensão por morte, desde que no limite do menor benefício da previdência social.
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