A aposentadoria rural ainda é um tema que gera muita dúvida entre os brasileiros. Isso não é para menos, essa modalidade tem um alto índice de reprovações pelo INSS. 

Vamos te mostrar quem são os segurados que podem se encaixar nessa modalidade e receber o benefício.

Pois bem. Os trabalhadores rurais podem ser: 

  • Segurados Empregados;
  • Segurado trabalhador avulso
  • Segurado especial.

Os segurados empregados e trabalhadores avulsos não geram muita dúvida. O que traz muitos questionamentos entre os brasileiros é a figura do segurado especial. 

O segurado especial se aposenta mais cedo, por essa razão é o objetivo de muitos trabalhadores rurais.

Se qualificam como segurados especiais o pequeno produtor rural, o pescador artesanal, o seringueiro e afins.

A atividade poderá ser realizada por meio de economia familiar ou pelo próprio produtor de forma individual.

Para quem não sabe, o regime de economia familiar é o trabalho exercido pelos membros da família para a própria subsistência e desenvolvimento socioeconômico. 

Dessa forma, no regime familiar os membros trabalham em colaboração em prol da própria sobrevivência. 

Nesse regime não é possível a contratação de empregados fixos, porém, podem ser contratados funcionários provisórios para situações esporádicas. 

Entram na lista dos trabalhadores rurais o:

  • Produtor Rural/ Agropecuário/Seringueiro:
    • Proprietário
    • Usufrutuário
    • Possuidor
    • Assentado 
    • Parceiro (contrato de parceria junto ao proprietário), 
    • Meeiro outorgado (Quem recebe e divide os lucros da produção em troca);
    • Comodatário (empréstimo da terra a título gratuito)
    • Arrendatário rural (quem “aluga” a terra).

Para ser considerado segurado especial, o trabalho deste segurado deverá ocorrer em propriedades cuja exploração ocorra em até 4 módulos fiscais.

  • Pescador artesanal

O pescador artesanal é aquele que vive da pesca. 

Tanto a atividade de produção rural quanto a pesca podem ser executadas por meio do grupo familiar. 

Vamos entender quem pode ser considerado parte do grupo para que não seja descaracterizada a atividade especial. 

  • Fazem parte do Grupo Familiar:
  • Os cônjuges/companheiros;
  • Filhos maiores de 16 anos ou equiparado.

Conforme comentamos anteriormente, o grupo familiar trabalha em prol da subsistência da família, por essa razão, continua caracterizada a atividade rural especial. 

  • Indígena

Outro contribuinte que pode ser considerado especial é o indígena, para isso é necessário que ele:

  • Seja cadastrado e reconhecido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
  • Exerça atividade rural ou de artesão que utilize matéria-prima com origem em extrativismo vegetal.
  • Em quais casos minha atividade especial será desconsiderada?

Caso a atividade rural seja aliada a outra fonte de renda (não só a pessoa, mas qualquer membro do grupo familiar) a atividade rural especial será desconsiderada.

Porém, existe exceção para as seguintes fontes alternativas de renda: 

  • Parceria ou Meação Outorgada, desde que a propriedade rural seja de até 4 módulos fiscais e a cessão seja de no máximo 50%;
  • Exploração de atividade turística – Desde que por até 120 dias por ano;
  • Atividade Artesanal desde que utilize matéria-prima produzida pela própria família ou por atividade artística, no limite do menor benefício da previdência social;
  • Mandato de Vereador no Município em que exerce suas atividades;
  • Mandato de Dirigente em Cooperativa Rural, apenas para os segurados especiais;
  • Mandato Eletivo em Sindicato de Trabalhadores Rurais (cargo de dirigente);
  • Atividade remunerada quando o período não ultrapassar 120 dias;
  • Benefício devido à Participação em Plano Previdenciário Complementar, desde que a origem seja um programa assistencial do governo;
  • auxílio-acidente/auxílio-reclusão/ pensão por morte, desde que no limite do menor benefício da previdência social.

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