O motorista rodoviário tem direito de se aposentar mais cedo? A resposta é SIM! Através da Aposentadoria Especial.
Este é um direito pouco conhecido, pois exige dedicação do segurado, mas a recompensa vale a pena e um especialista em direito previdenciário pode te auxiliar nesta demanda.
Entenda os principais pontos sobre este direito e como garanti-lo através deste post que criamos para tirar as suas dúvidas.
Motorista e cobrador de ônibus têm direito à aposentadoria especial?
Até 28/04/1995, a atividade do motorista rodoviário estava incluída na legislação sobre a atividade especial por categoria profissional.
Portanto, até o dia 28/04/1995 o motorista rodoviário consegue comprovar com facilidade a atividade especial.
Mas após esse período, esse direito ainda persiste?
A resposta é sim!
O critério de avaliação das condições especiais mudou, mas este direito ainda existe e os segurados que desejam se aposentar mais cedo podem buscar este benefício.
A partir do dia 29/04/1995 para se aposentar pela modalidade especial o motorista rodoviário precisa comprovar que atuou em condições prejudiciais.
Quais agentes nocivos estão presentes na rotina dos motoristas?
Como mencionamos, a condição para ter direito à Aposentadoria especial é provar a existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho.
Os agentes nocivos podem ser:
- Ruídos: emitidos pelo motor do veículo, quando superam o limite máximo de tolerância, podem prejudicar o trabalhador ao longo dos anos;
- Vibração: presente, principalmente, em veículos antigos sem um bom amortecimento.
- Penosidade: pode se considerar penosidade o estresse ocupacional, os riscos da atividade dentre outros pontos.
A avaliação desses requisitos é feita mediante perícia técnica, por isso esse tipo de aposentadoria é negada pelo INSS e o sucesso é obtido por meio de processo judicial.
O que entende a Justiça sobre o assunto?
O tema ainda ainda é controverso, mas recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região , no julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000/TRF4 (Tema 5), fixou a seguinte tese:
“Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.”
Veja que esse precedente abre portas para este importante direito ao segurado e traz esperança para motoristas de todo país e buscarem seus direitos.
A penosidade mencionada na decisão judicial trata-se de perícia técnica que comprove as condições de trabalho suportadas pelo segurado.
Através dessa perícia, se deve avaliar o(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador, os trajetos de rotina e as jornadas de trabalho.
O segurado motorista que possui este direito pode buscar um advogado previdenciário para análise de seus direitos.