Você trabalha em dois empregos e não sabe como isso será contabilizado na sua aposentadoria? Descubra nesta leitura!
A atividade concomitante ocorre quando o segurado atua em dois ou mais locais de trabalho. Caso você contribua para o INSS em ambos os empregos, essas contribuições devem ser contabilizadas para aposentadoria.
INSS + Servidores Públicos
O artigo de hoje é destinado a pessoas que tem atividade concomitante apenas perante o INSS, mas vamos explicar de forma breve como funciona quando a atividade concomitante se dá em regimes diferentes.
Se você contribui para ambos os regimes e atingiu as regras para aposentadoria tanto para um regime quanto para outro, poderá se aposentar tanto no regime comum (INSS) quanto no regime próprio, separadamente.
Atividade concomitante após 18/06/2019
Uma novidade positiva para quem atua em atividade concomitante foi a publicação da Lei n. 13.846/2019 em 18/06/2019.
Esta legislação alterou a redação do art. 32 da Lei n. 8.213/1991 prevendo que o salário de benefício (SB) do segurado que atuou em atividade concomitante será calculado com base na soma dos salários de contribuição.
Desta forma, se você trabalhou em lugares diferentes, contribuindo para o INSS em ambas as atividades, você poderá ter esse valor somado na aposentadoria.
O Decreto n. 10.410/2020 publicado em Junho de 2020 também prevê a mesma forma de cálculo.
Data de entrada do requerimento anterior a 18/06/2019
Antes de entrar em vigor a Lei 13.846/2019 o cálculo da contribuição concomitante para fins de aposentadoria se dava de forma diferente e bem menos vantajosa, pois não somava as duas contribuições.
Antes analisava-se qual seria a atividade principal e a atividade secundária não tinha a sua contribuição revertida 100% para aposentadoria, apenas uma parte.
Então mesmo fazendo duas contribuições mensais ao INSS o segurado não usufruía de toda a sua contribuição quando ele solicitava a aposentadoria.
Todas as pessoas que deram entrada na solicitação de aposentadoria anterior a 18/06/2019 poderão sofrer essa forma de cálculo prejudicial, pois ainda não estava em vigor a Lei 13.846/2019 e o Decreto n. 10.410/2020.
Se este é o seu caso, esclarecemos que é possível fazer um pedido de revisão judicial para que o cálculo seja feito com base na lei atual, em condições mais favoráveis, somando a totalidade das contribuições.
Se você está com dúvidas sobre contribuição concomitante, busque um advogado previdenciário e conheça os seus direitos.
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