Confira 09 informações indispensáveis para você que vai solicitar o benefício de Aposentadoria por Invalidez.
1. O que é a aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário que através dele o segurado pode se aposentar antes da aposentadoria comum, em função de um acidente ou doença que tornou o trabalhador incapacitado para exercer as atividades laborais.
2. Previsão legal da Aposentadoria Por Invalidez
O benefício está previsto na Lei 8.213/91, no artigo 18, I, a, artigo 42 e seguintes, além do artigo 201, I, da Constituição Federal de 1988.
3. Tipos de incapacidade que podem gerar a Aposentadoria
- Doença profissional
- Doença do Trabalho;
- Acidente do trabalho;
- Acidente ou Doença não relacionados ao trabalho.
Ressalto que a invalidez que gera direito à aposentadoria não precisa, necessariamente, ser relacionada ao trabalho. Ou seja, independente da incapacidade do segurado, desde que total e permanente ele poderá solicitar o benefício.
4. O que é incapacidade total e permanente?
Esses são dois requisitos exigidos pelo INSS para que a aposentadoria por invalidez seja concedida.
A Incapacidade Permanente significa que o segurado não possui previsão de recuperação da incapacidade, ou seja, quando a pessoa passa muito tempo recebendo o auxílio-doença e mesmo diante do tratamento o segurado não se recupera e não possui expectativa de recuperação, significa que esta é uma incapacidade permanente.
A incapacidade total significa que o beneficiário não consegue trabalhar em suas funções e em nenhuma outra. Ou seja, o trabalhador que possui uma incapacidade total não está apto sequer para uma readaptação, pois não possui quaisquer condições de trabalho.
5. Período de Carência para obter o benefício
Carência é um período de contribuição mínimo exigido para que você possa usufruir de determinados benefícios.
No caso da Aposentadoria por Invalidez a carência é de 12 meses, ou seja, o trabalhador precisa fazer 12 contribuições para a Previdência Social para poder usufruir desse benefício.
6. Casos em que a carência é dispensada
Existem casos nos quais não é exigido o período de carência, segundo o artigo 26, II, da Lei 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Além disso, todas as doenças contidas na Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01 também estão isentas de carência. Essas doenças são:
- tuberculose ativa
- hanseníase
- alienação mental
- neoplasia maligna
- cegueira
- paralisia irreversível e incapacitante
- cardiopatia grave
- doença de Parkinson
- espondiloartrose anquilosante
- nefropatia grave
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
- síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids
- contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
- hepatopatia grave.
Por fim, importante lembrar que nos casos de doença do trabalho ou acidente de qualquer espécie, será dispensada a carência.
7. DIferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
A diferença entre os dois é que o auxílio doença é para situações transitórias, ou seja, o trabalhador está incapacitado, porém há a possibilidade de melhora, cura ou restabelecimento da incapacidade.
Já na Aposentadoria por Invalidez a incapacidade é permanente, ou seja, sem previsão de melhora.
8. Valor do benefício
A aposentadoria por invalidez, ou como é chamada hoje, a aposentadoria por incapacidade permanente, sofreu alterações com a reforma da Previdência.
O benefício, hoje, equivale a:
- 60% do Salário de Benefício como base;
- + 2% por ano, após o 20º ano de contribuição para o homem ou 15º ano para a mulher.
Nos casos de Acidente de Trabalho, Doenças profissionais ou Doenças do Trabalho a Renda Mensal Inicial é:
- 100% da Média Aritmética dos salários
Por sua vez, o salário de benefício após a reforma da previdência é:
- A média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 até mês anterior à solicitação.
9. Quem já recebe aposentadoria terá o valor alterado?
Não, quem já recebe o benefício não sofre as alterações no valor da aposentadoria, ainda que a reforma tenha alterado as regras no valor do benefício.
Esperamos ter te ajudado com todas essas dicas. Se ficou com alguma dúvida, nos conte nos comentários.