Aposentadoria por invalidez

Confira 09  informações indispensáveis para você que vai solicitar o benefício de Aposentadoria por Invalidez.

1. O que é a aposentadoria por invalidez?

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário que através dele o segurado pode se aposentar antes da aposentadoria comum, em função de um acidente ou doença que tornou o trabalhador incapacitado para exercer as atividades laborais.

2. Previsão legal da Aposentadoria Por Invalidez

O benefício está previsto na Lei 8.213/91, no artigo 18, I, a, artigo 42 e seguintes, além do artigo 201, I, da Constituição Federal de 1988.

3. Tipos de incapacidade que podem gerar a Aposentadoria

  • Doença profissional
  • Doença do Trabalho;
  • Acidente do trabalho;
  • Acidente ou Doença não relacionados ao trabalho.

Ressalto que a invalidez que gera direito à aposentadoria não precisa, necessariamente, ser relacionada ao trabalho. Ou seja, independente da incapacidade do segurado, desde que total e permanente ele poderá solicitar o benefício.

4. O que é incapacidade total e permanente?

Esses são dois requisitos exigidos pelo INSS para que a aposentadoria por invalidez seja concedida.

A Incapacidade Permanente significa que o segurado não possui previsão de recuperação da incapacidade, ou seja, quando a pessoa passa muito tempo recebendo o auxílio-doença e mesmo diante do tratamento o segurado não se recupera e não possui expectativa de recuperação, significa que esta é uma incapacidade permanente.

A incapacidade total significa que o beneficiário não consegue trabalhar em suas funções e em nenhuma outra. Ou seja, o trabalhador que possui uma incapacidade total não está apto sequer para uma readaptação, pois não possui quaisquer condições de trabalho.

5. Período de Carência para obter o benefício

Carência é um período de contribuição mínimo exigido para que você possa usufruir de determinados benefícios.

No caso da Aposentadoria por Invalidez a carência é de 12 meses, ou seja, o trabalhador precisa fazer 12 contribuições para a Previdência Social para poder usufruir desse benefício.

6. Casos em que a carência é dispensada

Existem casos nos quais não é exigido o período de carência, segundo o artigo 26, II, da Lei 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Além disso, todas as doenças contidas na Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01 também estão isentas de carência. Essas doenças são:

  • tuberculose ativa
  • hanseníase
  • alienação mental
  • neoplasia maligna
  • cegueira
  • paralisia irreversível e incapacitante
  • cardiopatia grave
  • doença de Parkinson
  • espondiloartrose anquilosante
  • nefropatia grave
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids
  • contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
  • hepatopatia grave.

Por fim, importante lembrar que nos casos de doença do trabalho ou acidente de qualquer espécie, será dispensada a carência.

7. DIferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

A diferença entre os dois é que o auxílio doença é para situações transitórias, ou seja, o trabalhador está incapacitado, porém há a possibilidade de melhora, cura ou restabelecimento da incapacidade.

Já na Aposentadoria por Invalidez a incapacidade é permanente, ou seja, sem previsão de melhora.

8. Valor do benefício

A aposentadoria por invalidez, ou como é chamada hoje, a aposentadoria por incapacidade permanente, sofreu alterações com a reforma da Previdência.

O benefício, hoje, equivale a:

  • 60% do Salário de Benefício como base;
  • + 2% por ano, após o 20º ano de contribuição para o homem ou 15º ano para a mulher.

Nos casos de Acidente de Trabalho, Doenças profissionais ou Doenças do Trabalho a Renda Mensal Inicial é:

  • 100% da Média Aritmética dos salários

Por sua vez, o salário de benefício após a reforma da previdência é:

  • A média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 até mês anterior à solicitação. 

9. Quem já recebe aposentadoria terá o valor alterado?

Não, quem já recebe o benefício não sofre as alterações no valor da aposentadoria, ainda que a reforma tenha alterado as regras no valor do benefício.

Esperamos ter te ajudado com todas essas dicas. Se ficou com alguma dúvida, nos conte nos comentários.

Sobre nós

Fundado em 2009, a Advocacia Rodrigo Moura construiu com sua dedicação uma ótima reputação no âmbito do direito, atendendo os clientes e ajudando em suas necessidades e oferecendo assessoria completa durante o período de processo.

Últimas Postagens

Siga nos

Fale conosco

DEIXE NOS TE AUXILIAR, PREENCHA O FORMULÁRIO ABAIXO E RECEBA AJUDA PROFISSIONAL

Precisa de auxílio profissional?

Conte com nossos profissionais.

Bem Vindo(a)! 

Continuamos atendendo com horário marcado.

Deixe seus dados e entraremos em contato: