A Reforma da Previdência alterou muitas modalidades de aposentadoria, mas a Aposentadoria do Portador de Deficiência não foi uma delas.
Apesar disso, sabemos que diante de tantas mudanças também iriam querer alterar esse tipo de aposentadoria.
Então surgiu o Decreto 10.410/20, que fez essa mudança.
Apesar de o decreto não ter alterado os requisitos para a aposentadoria, mudou a forma de cálculo do benefício, confira!
Decreto 10.410/20 e o Novo Salário de Benefício.
A Aposentadoria do Portador de Deficiência é disciplinada pela Lei Complementar 142.
Por esse motivo, a Reforma da Previdência não atingiu esse tipo de aposentadoria, pois a EC 06/2019, (Reforma da Previdência) alterou diversos dispositivos da Constituição Federal, mas não alterou a Lei Complementar 142, portanto a Aposentadoria do Portador de Deficiência se manteve sem alterações.
Porém, o Governo publicou recentemente o Decreto 10.410/20, que trouxe várias novidades para a área previdenciária, inclusive quanto a aposentadoria do portador de deficiência.
O Decreto estabeleceu que não se pode utilizar a forma de cálculo do salário de benefício prevista na Lei Complementar 142. A forma que deverá ser utilizada é a prevista na EC 103 de 2019.
Esta foi uma mudança significativa e vamos explicar o porquê.
- Salário de benefício ANTES e DEPOIS
Pelo que dispõe a Lei Complementar 142, o salário de benefício é calculado pela média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o último anterior ao requerimento do benefício.
Já, a Reforma da Previdência, prevê outra forma de cálculo, qual seja, a média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 até o último anterior à solicitação.
Ao analisarmos as duas regras podemos ver claramente a mudança:
Antes, 20% das piores contribuições eram descartadas do cálculo, ou seja, a sua aposentadoria era feita com base nos seus melhores salários de benefício, tornando o valor da aposentadoria melhor.
Hoje, 100% dos seus salários de contribuição entram no cálculo, ou seja, essa mudança foi prejudicial ao segurado.
- O que se pode fazer diante desta situação?
Como essa alteração está tratada em Decreto, este será o entendimento aplicado pelo INSS.
Porém, discordamos da novidade trazida pelo Decreto, pois entendemos que deve prevalecer a Lei Complementar e a forma de cálculo que estava em vigor antes do Decreto, pois este não pode mudar o que dispõe a Lei Complementar.
Para os segurados que têm a possibilidade de receber mais de um salário mínimo de aposentadoria, pode ser que essa alteração traga prejuízos para sua aposentadoria.
O segurado que deseja garantir a aplicação do direito previsto na Lei complementar 142 precisará ingressar judicialmente solicitando revisão do seu benefício.
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