aposentadoria deficiente

A aposentadoria do portador de deficiência é regida pela Lei Complementar nº 142/2013 e é destinada aos segurados que possuem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilitam a participação do indivíduo a longo prazo de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições em relação as demais pessoas.

Neste artigo vamos informar como está essa aposentadoria hoje, após a Reforma da Previdência e qual é valor do benefício.

Continue conosco e conheça os seus direitos.

Regras para Aposentadoria

A Aposentadoria do Portador de Deficiência é dividida em duas regras, por idade e por tempo de contribuição. 

Vamos conferir cada uma dessas regras.

Aposentadoria por Idade:

Os requisitos para obter essa aposentadoria são:

  • 60 anos de idade – Homem
  • 55 anos de idade – Mulher
  • 15 anos de Contribuição

Para essa regra de aposentadoria o requisito principal é a idade. 

O segurado deverá ser portador de deficiência, porém o benefício será concedido independente do seu grau. 

Como você verá a seguir, o critério é bem diferente para a Aposentadoria por tempo de Contribuição.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Esta regra de aposentadoria leva em consideração o nível da deficiência, confira:

Deficiência grave: 

25 Anos de Contribuição – Homem;

20 Anos de Contribuição – Mulher;

Deficiência média: 

29 Anos de Contribuição – Homem;

24 Anos de Contribuição – Mulher;

Deficiência leve: 

33 Anos de Contribuição – Homem;

28 Anos de Contribuição – Mulher;

Por esta regra, ao contrário da outra, não se avalia a idade do contribuinte, mas tão somente o seu tempo de contribuição e grau de deficiência.

Valor da Aposentadoria

O Valor da Aposentadoria por Idade será de 70% + 1% para cada ano trabalhado por Idade.

Já o valor da Valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição será 100% do salário de benefício.

Sobre o cálculo do salário de benefício precisamos fazer algumas considerações. 

A reforma da previdência não alterou esta modalidade de aposentadoria, contudo, após a Reforma, o Governo publicou o Decreto 10.410/20, determinando que não se deve utilizar a forma de cálculo do salário de benefício previsto na Lei Complementar 142, mas sim, a forma prevista na EC 103 de 2019.

A EC 103 de 2019, que trouxe a Reforma da Previdência, prevê o cálculo do salário de benefício considerando a média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 até o último anterior à solicitação.

Já a Lei Complementar 142, determina que o salário de benefício é calculado pela média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o último anterior ao requerimento do benefício. 

Veja que o Decreto trouxe uma regra prejudicial ao “anular” o que dispõe a Lei Complementar 142.

Nesse ponto, nós discordamos da alteração trazida pelo Decreto, pois entendemos que deve prevalecer a Lei Complementar e a forma de cálculo que estava em vigor antes do Decreto, pois este não pode mudar o que dispõe a Lei Complementar que possui maior hierarquia para disciplinar sobre o assunto.

Porém esse não é o entendimento aplicado pelo INSS e os segurados que se sentirem prejudicados deverão buscar este direito judicialmente.

Faça o cálculo previdenciário e descubra se essas alterações no salário de benefício vão te prejudicar na hora de se aposentar.

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