Os bombeiros atuam numa atividade perigosa e estão mais expostos aos acidentes de trabalho.
Vamos conferir quais são as regras devidas aos bombeiros civis em caso de acidente do trabalho e quais as etapas para o registro desse acidente.
Quem são os bombeiros Civis?
Bombeiros civis, segundo o artigo 2º da Lei nº 11.901/09, são aqueles que atuam na prevenção e combate a incêndio, como:
- Empregado contratado por empresas privadas;
- Empregado contratado por empresas públicas;
- Empregado contratado por sociedades de economia mista;
- Empregado contratado por empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Esse profissional não deve ser confundido com o bombeiro militar. O bombeiro Militar é um servidor público aprovado em concurso público.
O bombeiro civil é regido pela CLT e sua atuação requer a aprovação em programa de capacitação cuja carga horária obrigatória é de, ao menos 210 horas, com conteúdo teórico e prático.
O que é um Acidente de Trabalho?
Acidente de trabalho é todo aquele que ocorre através do exercício do trabalho ou que foi adquirido em virtude dele.
Conforme Art. 19 da Lei 8213/91 configura acidente do trabalho:
- Lesão corporal;
- Perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Além dessas situações, são equiparadas, também, ao acidente do trabalho outras situações previstas no artigo 20 e 21 do mesmo dispositivo legal:
- Doença profissional/do trabalho: aquela adquirida pelo desempenho do trabalho ou mediante as condições de trabalho;
- Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, acabou contribuindo para a morte/incapacidade/redução da capacidade do segurado;
- Acidente sofrido no local e no horário do trabalho.
Desta forma, estão abarcadas todas as situações que incluam a atividade laboral ou que ocorreram dentro do ambiente de trabalho.
No caso dos bombeiros que atuam em diversos lugares, há de se considerar que todo o lugar no qual ele esteja desempenhando a sua função considera-se seu ambiente de trabalho.
Direitos do bombeiro que sofreu um Acidente do Trabalho
Para o bombeiro que sofre por uma doença ou acidente do trabalho que citamos acima são devidos três importantes benefícios:
- Auxílio Doença;
Previsto no artigo 59 e seguintes da Lei 8213/91, é o auxílio recebido quando o bombeiro precisa ser afastado de suas atividades por motivo de incapacidade temporária.
Acesse, também, nosso artigo sobre os motivos que levam o INSS a negar o auxílio doença.
- Auxílio Acidente;
Prevista no artigo 42 e seguintes da Lei 8213/91 é devido ao bombeiro que sofreu uma incapacidade permanente que reduziu a sua capacidade de trabalho.
O benefício serve como uma indenização para o trabalhador que volta para o mercado de trabalho, contudo, não consegue desempenhar as mesmas funções, pois sofreu uma redução em sua capacidade laboral.
O benefício pode ser recebido mesmo se o trabalhador volta à atividade.
- Aposentadoria por Invalidez.
Prevista no artigo 42 e seguintes da Lei 8213/91 é devida ao trabalhador que se tornou permanentemente incapaz de realizar qualquer atividade laboral em virtude de doença ou acidente.
Na prática a obtenção desses benefícios nem sempre é simples. Isso porque o INSS recorrentemente nega os benefícios por não entender que houve danos suficientes ao bombeiro.
Para esses casos é sempre importante contar com o auxílio de um advogado previdenciário para certificar de que o requerimento do benefício está instruído com as provas corretas, bem como para recorrer das decisões injustas que negam os benefícios.
Isso acontece principalmente nos benefícios de auxílio acidente e aposentadoria por invalidez.
Colocamos toda a nossa experiência em processos previdenciários à sua disposição para garantir os seus direitos!
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